terça-feira, dezembro 22, 2009

UFCD 0601: Principios de Fiscalidade


O Homem no seu dia-a-dia tem necessidades que pretende ver satisfeitas. Para conseguir superar mais facilmente as suas limitações foram-se criando profissões que em conjunto umas com as outras formam a sociedade que é hoje.
Ao viver em comunidade os interesses dos indivíduos colidem uns com os outros, houve assim necessidade de se criar uma instituição que modere esses conflitos, surge então o Estado, ao serviço da população, como mediador introduzindo normas a nível legislativo, administrativo, jurisdicional e político.
As Despesas Públicas são gastos efectuados pelo Estado na aquisição de bens ou serviços que visam a satisfação das necessidades colectivas, tais como justiça, a educação, a saúde a segurança, o bem-estar económico e social.
Para fazer face à Despesa Pública foi introduzido um conjunto dos rendimentos obtidos pelo Estado ao qual se deu o nome de Receita Pública. As receitas do Estado podem ser provenientes dos impostos, taxas, empréstimos, receitas patrimoniais etc.
O direito financeiro é o conjunto de normas jurídicas que regulam a actividade do Estado quanto às despesas e receitas tendo como objectivo principal a satisfação das necessidades públicas. O direito tributário faz parte do direito financeiro e é definido como um conjunto de normas jurídicas que disciplinam a obtenções coactivas de receitas. O direito fiscal faz parte deste e tem como objectivo a obtenção de receitas coactivas e unilaterais às quais chamamos impostos.
Imposto é toda a prestação coactiva, pecuniária, definitiva e unilateral estabelecida por lei sem o carácter de sanção a favor do Estado, tendo em vista a realização de fins públicos. Estes são uma imposição por parte do Estado e são tributos unilaterais.
As taxas são tributos bilaterais, existe uma relação entre o seu pagamento e a prestação correspondente ao ente público. Taxa é o pagamento de uma quantia relativamente a uma contrapartida. Por exemplo, propinas, taxas hospitalares e taxas emolumentares.
Os impostos podem ser Estaduais, cujo credor é o Estado (ex: IRS, IVA, IRC), ou não Estaduais quando os credores são as Regiões Autónomas ou Autarquias Locais (ex: IMI, IMT).
Chamamos incidência ao momento em que o sujeito passivo à luz da lei está perante uma situação em que este terá de pagar imposto. Neste primeiro momento verifica-se o preenchimento de pressupostos necessários à geração do facto tributário. A incidência verifica-se na fase em que o IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das várias categorias, depois de efectuadas as devidas deduções e abatimentos.
A liquidação é a determinação da matéria colectável aplicando a taxa de imposto e restantes operações destinadas ao apuramento da divida. Depois de apurar o montante da divida passa-se à notificação do contribuinte com a respectiva fundamentação.
Por fim, o imposto entra nos cofres do Estado quer seja através da cobrança voluntária, quer seja através da cobrança coerciva, no caso de ser necessário recorrer à apreensão dos bens necessários à solvência do débito fiscal do devedor.






Sem comentários:

Enviar um comentário