terça-feira, dezembro 22, 2009

Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)


Nesta Unidade de Formação abordámos o conceito de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

Imposto é toda a prestação coactiva, pecuniária, definitiva e unilateral estabelecida por lei sem o carácter de sanção, a favor do Estado, tendo em vista a realização de fins públicos.

O IRC incide sobre os rendimentos obtidos no período de tributação pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos do Código do Imposto Sobre os Rendimentos das pessoas colectivas (CIRC).

O CIRC determina que são sujeitos passivos de IRC:
-Pessoas colectivas que tenham sede ou direcção efectiva em território português.
-Entidades desprovidas de personalidade jurídica com sede ou direcção efectiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em IRC ou IRS.
-Entidades com ou sem personalidade jurídica que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos obtidos não são sujeitos a IRS.

O IRC normalmente é devido por cada exercício económico, o qual em regra coincide com ano civil. A este espaço de tempo chama-mos período de tributação.
Há empresas que adoptam um período de tributação diferente deste, por exemplo, quando cessam a actividade, o período de tributação é o que decorre entre o inicio do exercício e data de cessão da actividade.

As isenções inerentes ao IRC são consideradas como benefícios fiscais. Estão sujeitos a esta isenção, por exemplo: o Estado, as Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações de Freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas.

A retenção na fonte tem como finalidade reduzir o número de obrigações fiscais e simplificar a actuação dos serviços. Esta é imposta às entidades pagadoras dos rendimentos, que retêm imposto destes rendimentos para entregar ao estado.

A matéria colectável é determinada por uma avaliação directa com base na declaração do contribuinte. Para a tributação do lucro decorrente da actividade das sociedades comerciais parte-se da soma algébrica do resultado líquido do exercício tendo em conta as variações patrimoniais positiva e negativas não reflectidas naquele exercício.
Para determinação da matéria colectável deduz-se ao lucro tributável os prejuízos e os benefícios e sobre essa diferença incidirá a taxa de IRC.



As taxas em sede de IRC estão dependentes relativamente às entidades residentes do exercício a título principal de actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. No que diz respeito às entidades não residentes, as taxas estão dependentes da existência de estabelecimento estável.
As despesas e encargos são tributados autonomamente, isto é, mesmo que a empresa apresente prejuízo fiscal, vão ser tributados, logo a empresa irá pagar imposto.

O pagamento por conta tenta aproximar a data do pagamento do imposto com a obtenção dos rendimentos, quando se proceder ao cálculo do imposto para o ano civil em causa, o valor a liquidar ao Estado não irá ser tão elevado devido aos pagamentos já realizados por conta desse imposto.

Os sujeitos passivos de IRC são obrigados a apresentar a declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos do artigo 118º e artigo 119º; a declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120º e a declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121º.

Para apuramento do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a liquidar ao Estado, está disponível na internet o Modelo 22.

As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRC são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas – CAE, do Instituto Nacional de Estatística.

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